A contribuição sindical (antigo imposto sindical) é prevista em lei e, antes da Reforma Trabalhista, era obrigatória para todos os empregados, independentemente da condição de filiado, ou ainda da vontade dos entes sindicais. A Reforma Trabalhista alterou a legislação para determinar que a contribuição sindical deve ser prévia e expressamente autorizada pelos empregados, empregadores e profissionais liberais em suas respectivas categorias.
O ponto principal trazido pela Reforma foi a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. Como previsto, a referida mudança na legislação gerou inúmeras discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial, gerando uma série de decisões contraditórias.
Em 29/06/2018, o STF decidiu, no julgamento da ADI nº 57946, por maioria de 6 votos contra 3 contrários, pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical. Todas as ADIs e a ADC tramitaram conjuntamente e, portanto, a decisão do STF será aplicada a todos esses processos, o que restabelecerá a segurança jurídica, pacificando a matéria atinente a facultatividade da contribuição sindical, pelo menos no âmbito jurisprudencial.
Interessante pontuar que a decisão do STF foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. De acordo com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, legislação que regulamenta o procedimento da ADI e da ADC, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.
Desse modo, os juízes e tribunais deverão seguir o entendimento firmado pelo STF na ADI. Na hipótese da ADI 5.794, a declaração de constitucionalidade da norma tem efeito “ex tunc”, ou seja, confirma que a norma sempre foi constitucional desde sua origem.
Assim, acredito que o principal impacto da decisão do STF foi conferir maior segurança jurídica para as partes envolvidas, já que a alteração na legislação deu ensejo a vários questionamentos divergentes sobre a matéria. Não podemos também deixar de observar que os sindicatos não representativos serão “desconstituídos” e obrigados a se modernizar, haja vista que a facultatividade da contribuição obrigará as entidades a efetivamente representar os trabalhadores.
Surge um novo cenário para os sindicatos/federações/confederações e centrais sindicais com a decisão proferida pelo STF, que precisarão se reinventar e planejar uma nova forma de obter fonte de custeio para o exercício de seu importante papel de tutela da classe trabalhadora.
Por fim, não tenhamos dúvidas que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical contribuirá fortemente para a modernização das relações entre sindicatos, trabalhadores e empresas.
Kally da Costa Duarte
OAB/PI 9.874
Consultora Jurídica Empresarial