A comprovação de subfaturamento depende da prova de que o valor que foi efetivamente pago é diferente do que o declarado. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. De acordo com ele, “não basta a fiscalização aduaneira alegar a existência de suspeita de infração cuja penalidade aplicada seja a pena de perdimento ou sua conversão em multa, deve, ainda, indicar quais os indícios, documentos e fatos que induziram a tal conclusão, sob pena de tolher o direito constitucionalmente garantido ao contribuinte, qual seja, o contraditório e da ampla defesa”.
“É dever da autoridade fiscal apresentar ‘por escrito’ os motivos que fundamentam sua decisão de que a vinculação entre comprador e vendedor tenha influenciado o preço (ou seja, que o valor de transação é inaceitável)”, explica.
Por isso, segundo o relator, não houve fundamento legal para que fosse aplicada a pena de perdimento da mercadoria, ou sua conversão em multa, só pela constatação de divergência de preços na operação.
“Não existente a prova da falsidade da fatura, não fica caracterizado o subfaturamento e, por esta razão, fica afastada aplicação da pena de perdimento e sua respectiva multa substitutiva”, afirma.
Fonte: Conjur.