– MP nº 936/2020: prevê a possibilidade de redução de salários e de jornadas por até 90 dias ou a suspensão contratual por até 60 dias.
– Validade da Medida Provisória: Após a decisão do STF, surgiram diversos questionamentos acerca da aplicabilidade e dos efeitos negativos da medida adotada diante da dificuldade prática de celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho. Nesse sentido, a Advocacia Geral da União (AGU) apresentou embargos de declaração contra a decisão liminar do Min. Lewandowski. No dia 13/04/2020, o Ministro, no julgamento dos embargos de declaração na ADI 6.363, decidiu que os acordos individuais celebrados com base na MP nº 936/2020 são válidos e legítimos e produzem efeitos imediatos, sendo admitida a modificação posterior por meio de negociação coletiva.
– Pode a gestante ter o contrato de trabalho suspenso?: Há possibilidade de suspensão contratual, pois a garantia se restringe somente à impossibilidade de dispensa da gestante sem justa causa. Lembre-se de que o vínculo empregatício é mantido na suspensão.
– Licença-maternidade: Se a empregada estiver em gozo de licença-maternidade, não é possível a suspensão do contrato de trabalho, pois o contrato já se encontra suspenso/interrompido no período e o valor do salário-maternidade será repassado pela Previdência Social à empresa.
– Reflexos da redução salarial e da suspensão contratual no salário-maternidade: O valor do salário maternidade é integral até o teto da remuneração dos Ministros do STF. A dúvida surge com relação ao cálculo do salário-maternidade na hipótese de a gestante ter o salário reduzido ou contrato suspenso. Há dois posicionamentos possíveis que dependerão de manifestação futura do INSS:
1º) Salário-maternidade integral: O primeiro posicionamento sustenta que a gestante permanece recebendo o salário integralmente sem nenhuma redução.
2º) Salário-maternidade reduzido: Por sua vez, o segundo posicionamento destaca que o valor será reduzido proporcionalmente ao valor que passou a ser recebido, pois o valor do salário-maternidade deve ser calculado com base na última remuneração percebida pela segurada. Se ela recebeu seu último salário com redução ou somente o valor do benefício emergencial na hipótese de suspensão, terá reduzido o valor de seu salário-maternidade.
– Afastamento de atividades insalubres: Após decisão recente do STF em controle de constitucionalidade, todas as gestantes e lactantes devem ser afastadas obrigatoriamente de atividades insalubres. Nesse sentido, essas mulheres não poderão exercer atividades essenciais que configurem atividade insalubre como trabalho em hospitais, limpeza, frigoríficos, dentre outros.