De acordo com as últimas pesquisas especializadas realizadas para obtenção de dados das empresas nacionais, de forma especial, podemos destacar que a grande parte das empresas brasileiras são familiares. São descritas como familiares as empresas que são administradas pelo seu próprio fundador ou por pessoas da família, ou seja, é percebido claramente que o poder de decisão e controle dessas empresas está nas mãos destes gestores; se por acaso ocorra o falecimento de um sócio, a falta de planejamento sucessório e profissionalização trará por certo uma série de conflitos internos.
É neste período turbulento, principalmente pelo caráter emocional, que muitas empresas fecham suas portas, pela dificuldade de entendimento e foco entre os herdeiros. Em conseqüência disto, o número de empresas optando pelo planejamento sucessório está aumentando gradativamente. O planejamento sucessório tem como finalidade estruturar a parte herdeira, regrando limites e comportamentos, traçando caminhos que levarão sua existência adiante. Sem gerir desta forma, as chances de fracasso são muito grandes, dilapidando uma vida inteira de esforço e até mesmo enraizando brigas familiares.
Desta forma, procurando extrair de forma positiva os exemplos e experiências do passado, deve-se juntamente com o planejamento sucessório, buscar a profissionalização tanto da empresa, através da sua cultura e visão, quanto dos seus sucessores, que devem estar preparados para assumir a gestão que lhes for delegada. Sucessores despreparados provavelmente não darão o rumo certo para a empresa. O bom andamento dos negócios é assegurado com a separação entre o que é profissional do que é familiar. A administração deve ser guiada pela razão e não pela afeição, dando maior ênfase à gestão profissional na rotina empresarial. A intenção não é fazer com que a família afaste-se da empresa, mas sim, que a gestão dela seja mais eficaz, gerando maior crescimento e tornando-a mais estruturada.
A reorganização societária, bem como o planejamento e a implantação, pode ocorrer por meio da criação de empresa chamada holding. No pensar de Walter E. Lagerquist, temos que: “holding é qualquer empresa que mantém ações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento.” Ou seja, “Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar atividade comercial ou industrial.” (Oscar Hardy). Temos a forma de holding familiares, coletivas ou patrimoniais.
Juntamente com a holding criam-se acordos, entre os sócios, acionistas e sucessores, ditando transparência e harmonia nas relações empresariais e familiares. A constituição da holding traz segurança para a transição sucessória, já que os familiares deixam de ser sócios da empresa principal, e passam a ser sócios da holding familiar. No momento da partilha, não há interferência nas atividades da empresa principal, pois passam a ser discutidas apenas as quotas da holding, driblando assim os conflitos tradicionais das sucessões.
Para cada família integrante da sociedade, constitui-se uma holding familiar, onde serão discutidos e acertados os assuntos pertencentes àquele grupo, sem permitir que afete os demais grupos, menos ainda às empresas. A união destas holdings familiares, forma a holding coletiva ou patrimonial, onde ficarão conjuntas as empresas e os bens da família. Com esta estrutura os recursos e investimentos das empresas do grupo serão administrados e direcionados com mais eficácia.
A holding coletiva é o eixo entre as holdings familiares, e as demais empresas do grupo. Os bens imóveis, e demais ativos podem ser geridos também pela holding coletiva ou caso o número destes bens seja relativamente grande, pode-se constituir uma holding exclusivamente para administrá-los. Paralelo a isso, o fato de não transmitir diretamente os bens do falecido para os seus sucessores, torna o processo sucessório mais célere, menos oneroso e desgastante.
Com o falecimento de algum dos sócios, as empresas operadoras, aquelas que são efetivamente comerciais, ficarão protegidas das discussões da sucessão, pois o que se transmitirá entre os herdeiros serão as quotas da holding familiar. No tocante ao ingresso dos sucessores, qualificam-se os sócios de duas formas, os que querem e tem aptidão para fazer parte do quadro operacional, e aqueles que têm interesses fora da esfera de negócios da empresa. No primeiro caso, os sócios poderiam ter um determinado número de quotas com direito a voto, em contra partida, os sócios do segundo caso teriam quotas sem direito a voto, portanto não exercendo função administrativa. Nota-se que o direito a voto em nada interfere no direito ao recebimento dos dividendos que seriam pagos a todos. Destacamos, ainda, que a transferência dos bens da pessoa física para a pessoa jurídica traz, na sucessão, economia de tributos e impostos sobre transmissões em geral.
A pessoa física para poder alienar seus bens deve pedir a outorga conjugal, todavia, se este bem fizer parte do patrimônio da holding não haverá necessidade desta outorga. Conforme o exposto e apreciado no cotidiano das empresas, o planejamento sucessório, combinado com a criação de empresas holding, gera mais segurança e tranqüilidade no momento da partilha de bens. Conflitos são evitados por já terem sido anteriormente trabalhados, não comprometendo desta forma o bom andamento dos negócios das empresas do grupo.
A redução da carga tributária que incide sobre as pessoas físicas é outro ponto de suma relevância, pois todo contribuinte deve procurar meios legais menos dispendiosos para seu patrimônio. É evidente a economia auferida com a transferência dos bens particulares para a pessoa jurídica. Um cuidado importante a ser tomado diz respeito a integralização do capital social da holding, já que as quotas de capital da empresa familiar são muito utilizadas para a integralização, transação esta que pode ocasionar problemas contábeis.
O setor contábil e jurídico devem analisar detalhadamente este processo para que não fique caracterizado disfarce na distribuição de lucros, que ocorre quando o valor contábil é diferente do patrimônio líquido declarado. Não temos a menor dúvida em afirmar que com a criação da holding, juntamente com estudos fiscais prévios, a carga tributária é reduzida tanto para a pessoa jurídica quanto para a pessoa física. Não se está imune totalmente de impostos, porém com um planejamento tributário e sucessório eficaz, a redução é expressivamente vantajosa.
Reafirmamos que a pessoa física é efêmera, a pessoa jurídica transcende gerações. A pessoa física morre. A pessoa jurídica é mal-administrada. Para a morte não há solução, mas para a má administração mudam-se os administradores. Nesse sentido, a holding é a solução para as transferências necessárias e a maior longevidade do grupo societário. Em verdade, as empresas do grupo ficam imunes a conflitos gerados pela sucessão, pois já foram anteriormente debatidas todas as variantes de eventuais desagrados entre os herdeiros e sucessores.
Dr. Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior – Advogado Tributarista, Especialista, Professor, Conselheiro Seccional da OAB/PI e sócio da SJ Advocacia Empresarial.