Lei Anticorrupção: A responsabilização da pessoa jurídica

Nova lei pretende diminuir o número de fraudes nos setores público
e privado, pois as empresas agora passarão por mais este controle

A corrupção é um mal enraizado na sociedade, nos órgãos públicos e no setor privado, sendo caracterizado por abuso de poder ou autoridade, por uma pessoa ou grupo, para obter  vantagem(ens) para si. A forma mais comum de corrupção é o suborno.

Na grande maioria das vezes, no entanto, aquele que pratica o ato corrupto não age sozinho. Por trás dele existem agentes influentes, os chamados corruptores, que se utilizam de pessoas com acesso à máquina pública para comprar favores, garantir benfeitorias e/ou vantagens.

Nesse cenário, surge a Lei Anticorrupção, Lei n° 12.846/13, aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que passando a viger em fevereiro de 2014, promete dificultar a vida desses criminosos e coibir a prática de atos ilícitos. As empresas passarão agora por mais este controle, principalmente de ética, e aquelas que estiverem envolvidas em atos lesivos contra a administração pública estarão sujeitas a sanções mais rígidas, como multas milionárias e reparação total dos danos que causarem.

As companhias – empresas, fundações e associações estrangeiras – ficam passíveis de multas de até 20% do seu faturamento bruto (ou de até R$ 60 milhões, caso o faturamento não possa ser calculado), dependendo da  gravidade e dos valores envolvidos nas infrações. Merece destaque, ainda, que a  responsabilização objetiva da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes ou administradores autores, coautores ou partícipes do ilícito, o qual poderá ser processado, inclusive, pela própria pessoa jurídica, que poderá pleitear ressarcimento e/ou indenizações.

Teremos ainda, como punições, o perdimento de bens, a suspensão parcial das atividades e, até mesmo a dissolução compulsória da empresa. É importante ressaltar que,
pela primeira vez no Brasil, foi proposto pelo executivo um projeto de Lei visando garantir o
ressarcimento dos prejuízos causados por atos lesivos aos cofres públicos por empresas que praticam corrupção. Nesse sentido, através de maior fiscalização e sanções intimidadoras, essa nova legislação visa, em especial, coibir ações fraudulentas destas companhias.

Apesar de termos hoje uma sociedade descrente da real vigência das leis, a Lei Anticorrupção era o que faltava na nossa legislação em relação a coibir a prática corruptiva por pessoas jurídicas. É verdade, também, que caberá ao estado a devida comprovação da existência do ato lesivo, o que afastará arbitrariedades por parte da administração pública.

A pergunta é: os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização das ações contra o patrimônio público terão condições de fiscalizar com eficácia e aplicar as devidas sanções aos responsáveis pela corrupção nas empresas? A resposta é sim.  As Controladorias Gerais da União e os mecanismos do Ministério Público já demonstraram ter total capacidade de controle para que a lei seja cumprida. Além disso, estou certo que a Lei Anticorrupção trará uma forte mudança cultural na sociedade, em especial dentro do setor privado.

Muitas das empresas já adotam elevados padrões de conduta ética e tendem a aprimorar tais posturas, como: aperfeiçoamento de procedimentos internos de integridade em suas ações nas relações com a administração
pública, realização periódica de auditorias, estabelecimento de incentivos à denúncia de  irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de condutas no âmbito da gestão da pessoa jurídica com a execução de manuais. As empresas que ainda não adotam tais medidas, agora saberão que estão à mercê de uma nova lei e que todos os atos lesivos
à administração pública serão punidos administrativamente e civilmente.

Não tenho dúvida que as pessoas jurídicas, através de seus dirigentes, administradores ou gestores, pensarão duas vezes antes de se envolverem em fraudes e estarem sujeitas a sanções tão severas.

Por fim, acredito que a Lei Anticorrupção elevará os padrões éticos nas relações entre os setores públicos e privados, cabendo a ambos os setores fomentarem a devida divulgação e aplicação
dos preceitos estabelecidos na Lei n° 12.846/13. Lembrando que esta lei não altera a legislação criminal.

 

SEBASTIÃO RODRIGUES JÚNIOR, ADVOGADO | Especia l ista em direito tributário e empresarial, professor em cursos de pós-graduação e da Escola Superior da Advocacia do Piauí em direito tributário e sócio da SJ Advogados Associados