Diz a lei que: “ A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.”
O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional por contra própria e com assunção dos próprios riscos. É ele quem define quando, onde e de que forma irá desenvolver suas atividades.
A Relação desse trabalhador com o tomardor de serviços é de natureza civil e não trabalhista, pois nesta relação não está presente o principal requisito da relação de emprego, qual seja, a subordinação jurídica.
O trabalhador empregado se sujeita ao poder de direção do empregador e deve aguardar e seguir suas ordens na prestação de serviços, sendo, portanto, um trabalhador subordinado.
Percebe-se aqui que a intenção do legislador foi deixar clara a possibilidade de existência de trabalho autônomo com exclusividade, o que não era bem aceito pela jurisprudência trabalhista.
Essa nova previsão legal teve por objetivo derrubar o forte posicionamento da Justiça do Trabalho que normalmente atribui vínculo empregatício àquele trabalhador que presta serviços a uma única empresa, subentendendo, apenas com base nesse fato, a subordinação jurídica própria do vinculo de emprego.
Na verdade a lei não trouxe uma novidade, apenas procurou deixar claro que seria possível um trabalhador autônomo dedicar-se com exclusividade a uma empresa sem que isso signifique necessariamente a subordinação própria do trabalhador empregado.
No entanto, há que se ressaltar que, se além da dedicação exclusiva, o trabalho desse profissional também é controlado pela empresa tal qual o trabalho dos demais empregados, restará descaracterizada a autonomia, configurando-se o vínculo de emprego.
Fonte: Jusbrasil
Foto: divulgação/Google