O Conselho Plano da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, através da Segunda Câmara Especializada, emitiu parecer sobre consulta enviada pela Subseção de Piripiri na qual questiona a compatibilidade do cargo de Controlador Geral do Município com a advocacia.
De acordo com o relator da matéria no Conselho Seccional, Wilson Gondim, ao ocupante do referido cargo público é vedado o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, inciso III, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). O relator acrescenta que tal entendimento abrange todo o Estado, visto que a Constituição Estadual, quando criou o cargo e suas atribuições, determinou que todos os municípios do Piauí tivessem um Controlador Geral.
Para o presidente da Segunda Câmara e secretário geral da OAB-PI, Sebastião Rodrigues, a consulta formulada possui interesse bem abrangente, uma vez que “repercute diretamente junto aos 224 municípios piauienses que estão criando, regulamentando e efetivando o cargo de Controlador Geral do Município”.
“Esta é apenas a ratificação de um entendimento que já existia. A OAB-PI, portanto, dará ampla divulgação a decisão, para que não ocorra qualquer tipo de constrangimento”, explicou Gondim, pontuando que o controlador geral que continuar advogando após a assinatura do seu decreto de posse estará incorrendo uma infração ético-disciplinar e todos os seus atos serão considerados nulos. “Se forem constatados casos como esses, a Seccional, por meio do Tribunal de Ética e Disciplina, dará os devidos encaminhamentos”, assegurou o relator.
Fonte: OAB-PI