Decreto atualiza Sistema de Registro de Preços

O Sistema de Registros de Preços (SRP) foi atualizado por meio do Decreto 7.892, que entrará em vigor nesta sexta-feira (22/2). O sistema tem o objetivo de estabelecer os procedimentos para a contratação de serviços e aquisição de bens em futuras compras feitas por mais de um órgão ou programas de governo.

O advogado Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra, coordenador da área de Direito Administrativo no escritório Salusse, Marangoni Advogados, explica que as hipóteses de adoção do SRP são muito semelhantes às previstas na legislação anterior. Ele destaca que uma das principais novidades é a instituição do procedimento de Intenções de Registro de Preços (IRP), que agora devem ser adotadas obrigatoriamente pelas instituições, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais (SIASG).

“Reproduzindo a normativa anterior, a licitação para registro de preços poderá ser realizada na modalidade de Concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade de Pregão, sempre precedida de ampla pesquisa de mercado, podendo ser excepcionalmente adotado o julgamento por técnica e preço”, afirma.

Outro ponto que o advogado observa é a manutenção do prazo de validade de ata de registro de preços não superior a 12 meses, incluídas nesse prazo eventuais prorrogações. “No entanto, ficam vedados acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços”, explica.

O decreto admite ainda a possibilidade de revisão dos preços registrados, para mais ou para menos, diante da ocorrência de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, ou diante de eventual redução dos preços praticados no mercado.

“Também é importante destacar que o Decreto admite a utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes [carona], desde que devidamente justificada a vantagem, vigente a ata de registro de preços e mediante anuência do órgão gerenciador”, afirma.

Bernardo Guerra explica que nesse caso, caberá ao fornecedor beneficiário optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não haja prejuízo para as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, por ele assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

O decreto tem abrangência para a administração federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

Fonte: Consultor Jurídico